SEUS
DIREITOS!
Determina a Lei
Municipal nº 660/2010 de Ribeirão
Preto, São Paulo, que
obriga todos os estabelecimentos e produtores de eventos a
informar
nas
bilheterias a LEI
DA MEIA ENTRADA para os Estudantes
e Idosos, além
dos Professores
Estaduais e Deficientes Físicos,
que possuem
o mesmo direito.
Estão sujeitos às
sansões e penalidades previstas nas Leis,
tais como; Suspensão
de Alvará, a
Devolução
em Dobro,
no caso da cobrança indevida, em certos
casos, o não
fornecimento da Nota Fiscal, para a comprovação
do ingresso pode
ser determinda a Prisão e
mais Multa do Proprietário ou Responsável
do Evento,
pelo o
crime de Sonegação
Fiscal estabelecido pelo o Código
Penal Lei nº 4.729,
de 14 de julho de 1965.
Lembre-se: Todo
lugar característico a prática de
eventos, tais como; entreteminentos, culturais, lazer, artísticos,etc.,
sendo privada ou pública,
são
autorizados pelas às autoridades públicas, devendo
ter todas as normas de segurança e conforto e higiene.
No
caso, de falta de alguma prática como: alvarás
e meios de segurança
informe as autoridades policiais.
Lei
sobre cobrança de meia entrada deve estar visível
ao consumidor.
Apresentado ao Vereador Alessandro Maraca
o projeto, em benefício
de estudantes, idosos e portadores de necessidades
especiais,
garante acesso à
informação sobre seus direitos.
A Câmara de Ribeirão Preto acaba de aprovar
o projeto do vereador Alessandro Maraca que torna obrigatória
a fixação de informativo da Lei de meia
entrada em cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos
musicais, circenses e eventos artísticos e desportivos
de Ribeirão Preto.
O projeto, em benefício do consumidor (estudantes,
idosos e portadores de necessidades especiais), garante
que ele tenha acesso à informação
sobre o direito que tem de pagar meia entrada nestes locais.
“Precisamos divulgar este direito do consumidor,
deixá-lo visível para que possa ser exercido”,
defende Alessandro Maraca, autor do projeto.
De acordo com o projeto aprovado, os
informativos dever ser fixados em locais de fácil
acesso, próximos às bilheterias e entradas
de eventos. As próprias empresas deverão
arcar com o custo para confecção do material
informativo. “O Estatuto do Idoso garante o pagamento
de meia entrada e há lei garantindo este benefício
também ao estudante e ao portador de necessidades
especiais. Então, isso deve ser cumprido. O consumidor
precisa saber que tem este direito e os promotores de
eventos não podem alegar ignorância às
leis”, defende o vereador.
ASSESSORIA
DO VEREADOR ALESSANDRO MARACA
Ribeirão
Preto, 01 de Setembro de 2010.
|
|
LEI
MUNICIPAL 12.413 DA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO/SP
Ato número:
12.413
Data de elaboração: 28/10/2010
Data de publicação: 04/11/2010
Processo: 02.10.048777.3
Assunto: Música, Informação,
Cinema, Evento, Obriga, Esporte, Teatro
Tipo de ato: Lei Ordinária
Autor: Alessandro Maraca
Projeto: 660
Ano do projeto: 2010
Autógrafo: 635
Ano do autógrafo: 2010
Observações:
Legislações
complementares e/ou Regulamentadoras:
Ementa: DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE INFORMATIVO
DE LEIS DE MEIA ENTRADA EM CINEMAS, CINECLUBES, TEATROS,
ESPETÁCULOS MUSICAIS, CIRCENSES, EVENTOS ARTÍSTICOS
E EVENTOS ESPORTIVOS NO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO
PRETO.
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de
Lei nº 660/2010, de autoria do Vereador Alessandro
Maraca e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigados a fixar
informativos de Leis de Meia Entrada
em especial a Medida Provisória nº
2.208 de 17 de agosto de 2001, Lei Estadual nº 7.844
de 13 de maio de 1992 e pelo artigo 23
do Estatuto do Idoso, todos os estabelecimentos
e promotores de eventos em geral, cinemas, cineclubes,
teatros, espetáculos musicais, circenses, eventos
artísticos e esportivos no Município de
Ribeirão Preto.
Parágrafo Único – Deverão ser
observadas as normas técnicas da ABNT para confecção
e criação dos informativos, que deverão
ser visíveis e estar em local de fácil acesso
junto às bilheterias e entradas de eventos previstos
no presente artigo.
Artigo 2º - As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 3º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Rio Branco
DÁRCY VERA
Prefeita Municipal
|
LEI
ESTADUAL DE SÃO PAULO
DECRETO
Nº 35.606, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.
Regulamenta a lei nº 7.844, de 13 de maio de
1992.
Assegura
a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em
espetáculos esportivos, culturais,
e de lazer, e dá providências correlatas.
O Presidente da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em exercício
no cargo do governador de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado
aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento
de ensino
de primeiro,
segundo e terceiro graus, existentes no Estado de São
Paulo, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente
cobrado para o ingresso em casas de diversão, de
espetáculos teatrais,
musicais, e circenses, em casas de exibição
cinematográfica,
praças esportivas e similares
das áreas de esporte , cultura e lazer do Estado
de São Paulo, na conformidade da presente
Lei.
§ 1º -Para efeito do cumprimento
desta lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto
no “caput” deste artigo,
os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - Serão beneficiados por esta lei os estudantes
devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino
público
ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no
Estado de São Paulo, devidamente autorizados a funcionar
pelos órgãos competentes.
Artigo 2º - A Carteira de
Identificação
Estudantil - CIE - será emitida pela União
Nacional dos Estudantes - ou pela União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas - UBES - e distribuída
pelas respectivas entidades filiadas, tais como União
Estadual dos Estudantes,União Paulista dos Estudantes,
Uniões Municipais,
Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios
Acadêmicos, Centros Acadêmicos
e Grêmios Estudantis.
§ 1º - Ficam as direções das escolas de
primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às
respectivas entidades representativas da sua área
de jurisdição, no inicio
do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente
matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º - A Carteira de identificação Estudantil
será válida em todo o Estado de São
Paulo, perdendo a sua validade apenas quando da expedição
de nova carteira no ano letivo seguinte.
Artigo 3º - Caberão ao Governo do Estado de
São Paulo, através dos seus respectivos órgãos
de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e,
nos Municípios, aos mesmos órgãos
das referidas áreas,
bem como ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, a fiscalização e o cumprimento
desta lei.
Artigo 4º - O governo do
Estado de São Paulo,
no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data
da publicação dessa lei, procederá à sua
regulamentação, prevendo, inclusive, sanções
aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar
até a suspensão
do seu alvará de funcionamento.
Artigo 5º - Esta lei estará em vigor na data
da publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1992.
CARLOS ALBERTO EUGÊNIO APOLINÁRIO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
13 de maio de 1992.
LUIZ
ANTÔNIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais;
Decreta:
Artigo
1 º - O pagamento de meia-entrada para
o ingresso de estudantes em casa de diversões pública,
previsto no artigo 1º da LEI nº 7.844,
de 13 de maio de 1992, fica regulamentado nos
termos deste decreto.
Artigo
2º - Consideram-se casas de diversão
pública, para efeito desse decreto, os estabelecimentos
que apresentem: espetáculos teatrais, musicais
, culturais, circense, exibição cinematográfica,
cultural e desportiva, bem como as praças esportivas
e similares em que sejam realizados eventos culturais,
desportivos e de lazer no Estado de São Paulo.
Artigo
3º - O pagamento de meia-entrada,
será obtido tomando-se por base o valor efetivamente
cobrado pelos estabelecimentos enlencados no artigo anterior.
Artigo
4 º - O beneficio será assegurados
aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente
matriculados em estabelecimentos de ensino público
e particular existentes no Estado, mediante a apresentação
da Carteira de Identificação Estudantil
- CIE.
Artigo
5 º - A Carteira de Identificação
Estudantil - C.I.E. será emitida pela União
Nacional dos Estudantes -UNE ou pela União Brasileira
dos Estudantes Secundaristas / UBES, conforme modelos
e requisitos por elas definidas, e distribuídas
pelas entidades filiadas.
Parágrafo único - A
carteira de Identificação Estudantil
- CIE, será
válida em todo o Estado de São Paulo
durante o ano letivo em que for expedida.
Artigo
6º - Os estabelecimentos de ensino de primeiro,
segundo e terceiro graus encaminharão à
União Nacional dos Estudantes - UNE e União
Brasileiras dos Estudantes Secundaristas - UBES, em formulários
fornecidos por essas entidades, listagens completa dos
estudantes regularmente matriculados em sua unidades.
Artigo
7º - Os órgãos estaduais
diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte,
turismo e de defesa do consumidor prestarão a colaboração
necessária à fiscalização
e ao fiel cumprimento deste regulamento.
Artigo
8º - Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de
setembro de 1992.
FIQUE SABENDO:
Quem
tem direito à meia-entrada?
Cada estado tem a sua lei especificando
como se dá a
garantia da meia-entrada aos estudantes. Em São
Paulo, por exemplo, segundo a Lei Estadual nº 7844,
de 13/05/92, todo aluno regularmente matriculado em estabelecimentos
de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus (fundamental,
médio e superior) paga meia em cinemas, circos,
espetáculos teatrais, esportivos, musicais e de
lazer em geral. Ressaltamos que no caso de estudantes
que residam no município de São Paulo,
a Lei Municipal nº 13.715, de 07/01/04, estendeu
o concessão para alunos matriculados em cursos
profissionalizantes (básico e técnico),
pré-vestibulares e pós-graduação.
Os organizadores de eventos/shows podem limitar a quantidade
de ingressos de meia-entrada?
E se houver recusa como
devo proceder?
Em regra não. Para ter certeza o estudante deve
verificar a legislação de seu estado e
de seu município. No estado de São Paulo,
por exemplo, a concessão de meia-entrada deve
ser garantida para todos os alunos que se enquadram na
Lei Estadual nº 7844, de 13/05/92 e Lei Municipal
nº 13715, de 07/01/04, ou seja, estudantes do ensino
fundamental, médio e superior, sendo estendido
no município de São Paulo, para alunos
de cursos pré-vestibulares, profissionalizantes
(básico e técnico) e pós-graduação.
Se
houver recusa do cumprimento da lei, o aluno poderá adquirir
o ingresso com valor integral e requerer posteriormente
a devolução da quantia paga a mais, através
de um órgão de defesa do consumidor ou
o próprio Poder Judiciário. Para isto,
deverá apresentar cópia do ingresso, nota
fiscal (sempre que possível) e a identificação
estudantil.
Se
houver recusa do fornecimento de nota fiscal, a prática
configura crime de sonegação de tributo
cuja pena é de cadeia de 2 a 5 anos - Lei 8.137/90
art. 1o, inciso V. O estudante deverá acionar
a polícia militar através do telefone 190
para imediata prisão do responsável ou
o fornecimento da nota fiscal do serviço.
Pode haver uma promoção com arrecadação
de alimentos, roupas ou distribuição de
cupons de desconto para dar meia-entrada para todos,
estudantes ou não?
NÃO! Essa prática é uma simulação
que alguns empresários vêm fazendo para
tentar burlar as leis de meia-entrada e desrespeitar
as carteiras da UNE e da UBES, conquistas históricas
dos estudantes. Já tivemos várias liminares
proibindo essa prática. Recentemente o Ministério
Público de São Paulo acolheu denúncia
criminal que fizemos e uma empresa de eventos está sendo
investigada por crime de estelionato por distribuir
panfletos com 50% de desconto e cobrar o mesmo valor
para o estudante.
O
preço para o estudante deve ser calculado sobre
o valor efetivamente praticado. Se o preço praticado é o
valor promocional, já que ninguém ou quase
ninguém paga outro valor, então, a meia
entrada deve ser calculada sobre essa quantia.
Em quais tipos de evento
a meia-entrada é válida?
A regra geral prevista nas leis
estaduais que regulam o direito a meia-entrada é que em qualquer evento
de cultura, lazer ou esporte o estudante tenha 50% de
desconto no valor do ingresso. No entanto, para saber
em que tipo de evento é aplicada a meia-entrada
no seu estado, o estudante deve consultar a lei estadual
e se seu município também tem alguma lei
específica sobre o assunto.
Quem tem o direito à meia-entrada e quais documentos
devem ser apresentados para garantir o benefício?
Geralmente as leis prevêem que basta apresentar
a carteira da UNE em caso de estudante universitário
ou da UBES em caso de estudante secundarista para ter
direito ao desconto. Para saber os documentos que asseguram
a meia-entrada o estudante deve primeiro consultar a
lei de cada estado e se seu município também
tem alguma lei falando desse assunto.
Como posso acionar a Ouvidoria do Estudante?
A ouvidoria do estudante foi criada pela
UEE/SP e pela UNE com o objetivo de orientar o estudante
sobre seus
direitos em relação a universidade, e receber
denúncias contra instituições de
ensino e empresas que não concedam a meia-entrada
através da carteira da UNE.
A Ouvidoria do Estudante
funciona no estado de São Paulo e atende universitários
de todo país pelo telefone (11) 5082-4341 das
9 às 18h ou através do e-mail: ouvidoriadoestudante@hotmail.com
OUVIDORIA UNIVERSO
ESTUDANTIL - DENÚNCIAS: denuncia@universoestudantil.net
|
|
|